sexta-feira, 18 de julho de 2008

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi instituída através da Lei nº 7.689, de 1988, com o intuito de incidir sobre as pessoas jurídicas equiparadas na legislação do Imposto de Renda, e se destina ao financiamento da Previdência Social, ou melhor, diminuir o rombo existente na Previdência. Sua alíquota varia entre 10% e 12% e a base de cálculo é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o Imposto de Renda.

Observações:
1) As entidades enquadradas no inciso I do art. 12 do Decreto n° 3.048, de 06 de maio de 1999, que não se enquadrem na imunidade ou isenção da Lei n° 9.532, de 1997, com as alterações introduzidas pela Lei n° 9.732, de 1998, e que apuram lucro nos termos da legislação comercial, estão sujeitas à contribuição social sobre o lucro líquido.

2) As associações de poupança e empréstimo, as entidades de previdência privada fechada e as bolsas de mercadorias e de valores estão isentas do imposto de renda, mas são contribuintes da contribuição social sobre o lucro líquido.

3) As entidades sujeitas à CSLL deverão ajustar o lucro contábil com as adições determinadas e exclusões admitidas, conforme legislação vigente, para fins de determinação da base de cálculo da CSLL.


A CSLL é devida pelas Pessoas Jurídicas da seguinte forma:


1) Pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES pagam IRPJ, COFINS, CSLL, PIS e outros tributos unificados. Neste caso, as empresas pagam numa única alíquota que é soma destes impostos, e é cobrado de acordo com o Faturamento da empresa, que pode variar de 3% a 12,6%.


2) Pessoas jurídicas optantes pelo lucro real: a alíquota de 9% será aplicada sobre o LAIR (Lucro antes do Imposto de Renda)

  • Apuração Trimestral da CSLL – PJ Tributadas pelo Lucro Real Trimestral

    As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real trimestral deverão apurar trimestralmente a contribuição social sobre o lucro líquido.

    A base de cálculo da CSLL corresponde ao lucro líquido contábil ajustado pelas adições determinadas, as exclusões admitidas e compensações de base de cálculo negativa até o limite definido em legislação específica vigente à época da ocorrência dos fatos geradores (Lei n° 7.689, de 1988, art. 2° e alterações posteriores).

    O valor da contribuição social sobre o lucro não poderá ser deduzido para efeito de determinação do lucro real, e nem de sua própria base de cálculo (Lei n° 9.316, de 1996, art. 1°).

  • Apuração Anual da CSLL, com recolhimentos mensais sobre a base de cálculo estimada – PJ Tributadas pelo Lucro Real Anual

    As pessoas jurídicas tributadas na forma do lucro real anual deverão pagar a contribuição social sobre o lucro líquido, mensalmente, determinada sobre a base de cálculo estimada.

    Os valores de contribuição social sobre o lucro líquido efetivamente pagos calculados sobre a base de cálculo estimada mensalmente, no transcorrer do ano-calendário, poderão ser deduzidos do valor de contribuição social sobre o lucro líquido apurado anualmente (ajuste).

    O valor da contribuição social sobre o lucro não poderá ser deduzido para efeito de determinação do lucro real, nem de sua própria base de cálculo (Lei n° 9.316, de 1996, art. 1°).

  • Pessoas Jurídicas de Natureza Comercial, Industrial ou de Prestação de Serviços

Nas atividades desenvolvidas por pessoas jurídicas de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços, a base de cálculo da contribuição social apurada por estimativa será a soma dos seguintes valores:

I - o valor correspondente a 12% (doze por cento) da receita bruta mensal, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador dos quais o vendedor dos bens ou prestador de serviços seja mero depositário;II - os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade, inclusive:

a) os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas;

b) os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;

c) os ganhos auferidos em operações de cobertura ("hedge") realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;

d) a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à percepção da mesma;

e) os juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;

f) as variações monetárias ativas;

g) os ganhos de capital auferidos na devolução de capital em bens e direitos (IN SRF n° 11, de 1996, art. 60, § 1º);

h) a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que tenha sido entregue para a formação do referido patrimônio (Lei n° 9.532, de 1997, art. 17, § 4°, a);

III - os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável.

  • Instituições Financeiras, de Seguros, de Previdência Privada ou de Capitalização
Nas atividades desenvolvidas por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, e entidades de previdência privada aberta ou fechada, a base de cálculo da contribuição social apurada por estimativa corresponderá ao resultado decorrente da multiplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida, ajustada pelas seguintes deduções:
  • a) no caso das instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários:

    a.1) as despesas incorridas na captação de recursos de terceiros,
    a.2) as despesas com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior,
    a.3) as despesas de cessão de créditos,
    a.4) as despesas de câmbio,
    a.5) as perdas com títulos e aplicações financeiras de renda fixa e
    a.6) as perdas nas operações de renda variável;

    b) no caso de empresas de seguros privados: o cosseguro e resseguro cedidos, os valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido computados em conta de receita, assim como a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;

    c) no caso de entidades de previdência privada abertas e de empresas de capitalização: a parcela das contribuições e prêmios, respectivamente, destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;

    Integram a Receita Bruta:

    I - dos rendimentos obtidos em aplicações financeiras de renda fixa de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, de previdência e de capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil;II - os ganhos líquidos e rendimentos auferidos nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado por órgão competente, ou por meio de fundos de investimento, para a carteira própria das instituições referidas no inciso anterior.

    Atenção:

    É vedada a dedução de qualquer despesa administrativa.

  • Efeito dos Balanços de Suspensão ou Redução no Pagamento da Contribuição Social

A mesma forma de tributação adotada, pela pessoa jurídica, para fins de apuração do imposto de renda, deverá ser adotada para fins de apuração da contribuição social sobre o lucro líquido.

  • Assim, a pessoa jurídica que levantou balanço ou balancete para suspender ou reduzir o pagamento do imposto de renda, em determinado mês do ano-calendário, deverá apurar a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido apurado nesse mesmo balanço, ajustado pelas adições determinadas, exclusões permitidas e compensações de base de cálculo negativa de CSLL, observados os limites definidos na legislação pertinente, ainda que a base de cálculo apurada seja superior ao valor da base de cálculo estimada.
  • A pessoa jurídica, que levantar balanço ou balancete de suspensão ou redução em 31 de dezembro deverá computar os lucros, oriundos do exterior, disponibilizados, nos termos do art. 1° da Lei n° 9.532, de 1997, a partir de 1° de outubro de 1999. Deverá, ainda, computar os rendimentos e ganhos de capital, auferidos no exterior, a partir de 1° de outubro de 1999, nesse balanço ou balancete, para fins de incidência da CSLL (AD SRF n° 75, de 17 de agosto de 1999).


3) Pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido e pelo lucro arbitrado: alíquota de 9% aplicada sobre o lucro do empreendimento. Este lucro é obtido aplicando-se os percentuais de lucro presumido (e de lucro arbitrado), presentes na tabela que segue logo abaixo, sobre a receita bruta:

As pessoas jurídicas tributadas na forma do lucro presumido ou arbitrado apurarão e pagarão a CSLL trimestralmente. Nesses casos, a base de cálculo da CSLL será a soma dos seguintes valores:

a) do valor correspondente a 12% (doze por cento) da receita bruta auferida no trimestre, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador dos quais o vendedor dos bens ou prestador de serviços seja mero depositário;

b) dos valores correspondentes aos demais resultados e ganhos de capital, assim considerados:

b.1) os ganhos de capital, nas alienações de bens e direitos, inclusive de aplicações em ouro não caracterizado como ativo financeiro. O ganho corresponderá à diferença positiva verificada, no mês, entre o valor da alienação e o respectivo custo de aquisição diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulada;

b.2) os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permanecerem no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;

b.3) os ganhos de capital auferidos na devolução de capital em bens ou direitos (IN SRF nº 11, de 1996, art. 60, § 1º);

b.4) os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas;

b.5) os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;

b.6) a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica;

b.7) os juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;

b.8) as variações monetárias ativas;

c) dos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável;

d) dos juros sobre o capital próprio auferidos;

e) dos valores recuperados correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, salvo se a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou tenha optado pela tributação na forma do art. 1º o Decreto-lei nº 2.397, de 1987, ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado;

f) do valor resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a parcela das receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma da IN SRF n° 38, de 1997;

g) do valor dos encargos suportados pela mutuária que exceder ao limite calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo prazo de seis meses, acrescido de três por cento anuais a título de "spread", proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros, quando pagos ou creditados a pessoa vinculada no exterior e o contrato não for registrado no Banco Central do Brasil;

h) da diferença de receita, auferida pela mutuante, correspondente ao valor calculado com base na taxa a que se refere a alínea anterior e o valor contratado, quando este for inferior, caso o contrato, não registrado no Banco Central do Brasil, seja realizado com mutuária definida como pessoa vinculada domiciliada no exterior;

i) as multas ou qualquer outra vantagem recebida ou creditada, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato;

j) o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, que houver sido entregue para a formação do referido patrimônio (Lei n° 9.532, de 1997, art. 17, § 4°, b).

Atenção:

1) Quanto à alínea "b.8", a pessoa jurídica poderá excluir a parcela das receitas financeiras decorrentes da variação monetária dos direitos de crédito e das obrigações, em função da taxa de câmbio, submetida à tributação, segundo regime de competência, relativo a períodos compreendidos no ano-calendário de 1999, excedente ao valor da variação monetária efetivamente realizada, ainda que a operação tenha sido liquidada (MP n° 1.858-10, de 26 de outubro de 1999, art. 31, parágrafo único, e reedições; MP n° 1.991-12, de 1999, e reedições).

2) Quanto à alínea "b.8", a partir de 1° de janeiro de 2000, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo, quando da liquidação da correspondente operação. À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo pelo regime de competência, sendo que a opção aplica-se a todo ano-calendário (MP n° 1.858-10, de 29 de outubro de 1999, art. 30, e reedições posteriores; MP n° 1.991-12, de 1999, e reedições).

3) Nas atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, as variações monetárias ativas a que se refere o art. 9° da Lei n° 9.718, de 1998, serão adicionadas à base de cálculo da CSLL, pelo regime de competência ou de caixa, conforme opção do contribuinte, estando o mesmo vedado à opção pelo lucro presumido enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado (IN SRF n° 25, de 1999, art. 1° , I, e art. 2°).

Isenção

Consideram-se isentas do pagamento da contribuição social as seguintes pessoas jurídicas:

  • instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico, e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 9.532/97, art. 15
  • entidades sem fins lucrativos, tais como as fundações, associações e sindicatos (ADN COSITnº 17/90)
Base de cálculo de sociedade desobrigada de escrituração contábil
O art. 20 da Lei n° 9.249, de 26-dez-1995, alterado pelo art. 22 da Lei n° 10.684, de 30-mai-2003, estabelece que a base de cálculo da CSLL, devida por pessoas jurídicas desobrigada de escrituração contábil (como as que optarem pelo lucro presumido), coresponde a:
  • 12% sobre a receita bruta, como regra geral; ou
  • 32% sobre a receita bruta para pessoas jurídicas que exerçam as atividades de (a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares; (b) intermediação de negócios; (c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; ou (d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
Fonte: Receita Federal

OBS.: As Bases de Cálculos da CSLL utilizadas no Lucro Presumido são as mesmas que são utilizadas na Apuração do Imposto de Renda, de acordo com a atividade da empresa.
Esta Contribuição foi criada na época para diminuir o buraco existente na Previdência Social, mas infelizmente o buroco não foi reduzido e o Contribuinte (Empresário) continua pagando sem ter o retorno em Serviços Públicos de qualidade. Segundo os dados do Impostômetro da Associação Comercial de São Paulo, foram arrecadados no Brasil mais de 30 bilhões só em Contribuição Social em 2007.



Veja Também:
Imposto de Renda - IR

O Peso da Carga Tributária

3 comentários:

Anônimo disse...

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Unknown disse...

olá amigo tudo bem, estou com uma duvida aqui, eu trabalho em um escritório de contabilidade, e fasso a escrituração de uma firma de corretora e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde, eu gostaria de saber se essa firma vai paga o CSLL sobre 32%, ou vai pagar sobre 15%.
muito obrigado pela atenção aguardo sua resposta !

Anônimo disse...

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